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20 de Abril de 2024

No Paraná, Estado não poderá mais cobrar taxa para emitir atestado de antecedentes criminais

Segundo notícia do site rádio Banda B, uma decisão do TCE-PR reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de taxa

há 6 anos

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança pela emissão de certidão de antecedentes criminais para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. O cidadão que denunciou a cobrança da taxa – no valor de R$ 7,82 – alegou que ela afronta o artigo , XXXIV, b, da Constituição Federal (CF/88), resultando no enriquecimento ilícito por parte do Estado.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR concluiu que a regra constitucional deve prevalecer, já que a Lei nº 7.257/1979 não foi recepcionada pela CF/88. Por isso, a unidade técnica opinou pela procedência da denúncia.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também considerou a cobrança da taxa inconstitucional; e entendeu que o argumento de que a gratuidade se restringe aos casos de pedido para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal não a justifica, pois no momento da requisição não é sequer questionada a motivação do pedido.

O relator do processo, auditor Tiago Alvarez Pedroso, lembrou que o artigo , XXXIV, b, da CF/88 dispõe que a todos é assegurada, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Pedroso afirmou que a certidão tem conteúdo meramente declaratório, sem manifestação de vontade da administração pública, que se limita a consultar seu banco de dados e expedir a certidão requerida, fiel às informações que constam em seus sistemas. Ele ressaltou que as informações decorrem da própria atividade estatal e que os bancos de dados são públicos por excelência.

O auditor destacou, ainda, que a Lei nº 7.257/79 não pode servir como fundamento jurídico para a cobrança, pois ela é anterior à CF/88 e seu conteúdo não foi recepcionado, já que viola garantia relativa a direitos individuais. “Não haverá prejuízo ao funcionamento do Estado pela falta da arrecadação da taxa de R$ 7,82; mas esse valor pode ser significativo para os cidadãos que necessitam da certidão, que usualmente é exigida do contratado, muitas vezes em situação de desemprego e vulnerabilidade social, como requisito para a admissão profissional”, afirmou o relator em sua proposta de voto.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 23 de agosto. O Acórdão nº 2279/18 – Tribunal Pleno foi publicado na última quarta-feira (5 de setembro), na edição nº 1.902 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Os prazos para eventuais recursos passaram a contar no dia seguinte.

Link para a notícia original (Rádio Banda B)

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